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Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.

Patente de Invenção (PI) - Produtos ou processos que atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial. Modelo de Utilidade (MU) - Objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Certificado de Adição de Invenção (C) - Aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, porém ainda dentro do mesmo conceito inventivo. O certificado será acessório à patente e com mesma data final de vigência desta.

Patente de Invenção - sua validade é de 20 anos a partir da data do depósito.
Modelo de Utilidade - sua validade é de 15 anos a partir da data do depósito.

Não. Em primeiro lugar, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) exclui de proteção como invenção e como modelo de utilidade uma série de ações, criações, ideias abstratas, atividades intelectuais, descobertas científicas, métodos ou inventos que não possam ser industrializados.
Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral, que nada tem a ver com o INPI.

- técnicas cirúrgicas ou terapêuticas aplicadas sobre o corpo humano ou animal;
- planos, esquemas ou técnicas comerciais de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteio, de especulação e propaganda;
- planos de assistência médica, de seguros, esquema de descontos em lojas e também os métodos de ensino, regras de jogo, plantas de arquitetura;
- obras de arte, músicas, livros e filmes, assim como apresentações de informações, tais como cartazes e etiquetas com o retrato do dono;
- ideias abstratas, descobertas científicas, métodos matemáticos ou inventos que não possam ser industrializados;
- o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Antes de depositar o pedido de Patente, é recomendável que se faça primeiro uma busca para saber se não há nada igual ou semelhante já patenteado não somente em termos de Brasil, mas de mundo.

Não. A invenção não pode ser idêntica ou similar a uma já patenteada.

Sim. A patente é válida somente no território nacional.

Neste caso é preciso depositar um pedido equivalente no país ou região onde se deseja obter a patente. O pedido depositado no Brasil deverá ser traduzido para o idioma do país/região onde se deseja depositar e deverá ser nomeado um procurador para representar a empresa naquele país. O procedimento de depósito em diferentes países pode ser simplificado, usando o Tratado de Cooperação de Patentes PCT, no qual o INPI atua como escritório receptor.

O titular da Patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar, importar produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Terceiros podem fazer uso da invenção somente com a permissão do titular (licença).

Serão devidas anuidades para manter a patente ativa e vigente.

As anuidades serão devidas a partir do terceiro ano da patente e deverá ser pago dentro de 3 meses contados da data do depósito.

Não. Uma vez decorrido o período de vigência, no caso de falta de pagamento de alguma anuidade, no caso de não exploração da patente ou renúncia do titular, cessam os direitos do titular, tornando-se a invenção domínio público, de forma que qualquer pessoa dela se possa utilizar livremente.

Não. O que o depositante possui é uma expectativa de direito que somente se confirmará caso venha a obter a patente. Caso o depositante esteja sofrendo prejuízos por concorrência desleal de alguém que esteja produzindo o mesmo objeto de sua invenção, o depositante poderá contatar tal concorrente notificando-o de que, caso o concorrente insista na prática desleal ele poderá, quando obtiver a Carta-Patente, impetrar uma ação judicial de indenização por perdas e danos, que poderão ser contabilizados a partir da data de publicação da patente. Neste caso, a publicação antecipada é útil para efeitos da determinação desta data.

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