A Lei 9610/98 (Lei dos Direitos Autorais) regulamenta o direito dos criadores de obras intelectuais e determina a forma de transmissão e comercialização de tais direitos.
Nos últimos anos, o assunto ganhou grande destaque nos noticiários devido às reivindicações de autores sobre obras reproduzidas por IA e a disputa travada entre streamings e criadores, o que torna fundamental conhecer melhor os pormenores da lei.
A seguir, explicaremos o que é a Lei 9610/98 e quais são seus principais pontos. Vamos lá?
O que é a Lei 9610/98?
A Lei 9610/98 regulamenta os direitos autorais e os que lhes são conexos. O objetivo é garantir o controle e a proteção das criações em qualquer meio de veiculação.
Os direitos autorais são exclusivos e pertencem ao autor e aos herdeiros. No entanto, a Lei 9610/98 permite que os direitos sejam transmitidos a um representante com poderes especiais por cessão, concessão, licenciamento total ou parcial.
O que diz a Lei 9610/98?
A Lei dos Direitos Autorais é um dispositivo legal que regulamenta os direitos morais e patrimoniais dos criadores de obras literárias, artísticas e dramatúrgicas. Para garantir a proteção a obra precisa ser exteriorizada uma vez que se protege a forma como a obra é apresentada.
Qual a importância da Lei 9610/98?
A Lei dos Direitos Autorais incentiva a criação e a inovação, permitindo que os autores ganhem dinheiro com as suas obras. Ao receber por suas criações, músicos, escritores, compositores e pintores podem lucrar com o trabalho realizado.
Além disso, a lei incentiva a disseminação cultural, equilibrando o interesse público com o direito dos criadores.
Quais são os principais pontos da Lei 9610/98?
Os pontos mais importantes da Lei dos Direitos Autorais são os seguintes:
Art. 7º: Obras protegidas
O art 7º estabelece as obras protegidas pela lei, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
- 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
- 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
- 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 24: Dos direitos morais do autor
Os direitos autorais englobam os direitos morais e os patrimoniais. Os primeiros são definidos como os direitos pessoais do autor sobre a sua obra e estão ligados à conexão emocional, à personalidade e à integridade da criação intelectual.
Já os direitos patrimoniais se relacionam a aspectos econômicos e comerciais das criações intelectuais.
Segundo a Lei 9610/98, são direitos do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
- 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
- 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
- 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 41: Duração dos direitos autorais após a morte do autor
A Lei dos Direitos Autorais estabelece a perduração dos direitos autorais quando o autor vem a óbito. Segundo o texto legal:
Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos, contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida à ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
O art. 43 trata da perduração da proteção quando a autoria é desconhecida. Segundo a lei:
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Mudanças na Lei 9610/98: discussões e legislação complementar
Alguns projetos de lei sobre direitos autorais tramitam nas casas legislativas:
PL 1473/2023
Regulamenta as obras provenientes de inteligência artificial e torna obrigatória: “a disponibilização, por parte das empresas que operam sistemas de inteligência artificial, de ferramentas que garantam aos autores de conteúdo na internet a possibilidade de restringir o uso de seus materiais pelos algoritmos de inteligência artificial, com o objetivo de preservar os direitos autorais.”
PL 5542/2020
O Projeto de Lei 5542 de 2020 torna obrigatório o cadastramento de músicos acompanhantes ou arranjadores em fonogramas, impactando diretamente a indústria da música.
Lei 12.853/13
A Lei de Gestão Coletiva de Direitos Autorais já está em vigor e regulamenta a arrecadação e distribuição de direitos autorais, atividades que passam a ser realizadas exclusivamente por associações e entes arrecadadores previamente habilitados pela Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.
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