Qual a diferença entre Obra e Fonograma Entenda!

Qual a diferença entre Obra e Fonograma? Entenda!

Entenda melhor qual a diferença entre Obra e Fonograma!

Saber qual é a diferença entre obra e fonograma é fundamental para que músicos, produtores e autores de composições musicais recebam direitos autorais. Arranjos musicais com ou sem letra compõem uma obra musical. Já um fonograma é definido como a fixação da voz e de outros sons em um suporte material como CD, DVD e MP3.

Quer entender esse assunto melhor? Então, continue a leitura do post!

Qual a diferença entre obra e fonograma?

A diferença entre obra e fonograma é a seguinte:

Obra musical

Uma obra musical é entendida como uma composição harmônica com letra e melodia ou apenas melodia. Pode ser regravada inúmeras vezes por pessoas ou por empresas e apresentar mais de uma versão. 

Um exemplo é Valerie: famosa na voz de Amy Winehouse tem o primeiro fonograma executado pela banda The Zutons, criadora da música. Outro exemplo é o samba Camarão que Dorme a Onda Leva que embora seja de autoria do cantor e compositor Zeca Pagodinho já foi gravado por diferentes compositores como Beth Carvalho, Djavan e Arlindo Cruz.

Também há exemplos de versionistas, cujo autor cria uma versão em português de uma música estrangeira. É o caso da música Festa no Apê, versão da estrangeira Dragostea Din Tei feita por Latino que para ter direitos como autor obteve autorização expressa do criador da obra original. 

Definida como patrimônio intelectual intangível, uma obra musical pertence aos autores e à editora e não pode ser consumida diretamente.

Fonograma

Fonograma é uma reprodução de uma gravação ou de uma apresentação ao vivo. Essa gravação pode ser feita em um meio, seja ele físico ou digital. Ou seja, as músicas que ouvimos em rádios, streamings, CDs, DVDs e em programas de auditório são fonogramas.

Como é feito o cadastro de obras e de fonogramas?

Quando o assunto é a diferença entre obra e fonograma é importante entender como fazer o registro. O processo traz segurança aos autores de composições musicais, uma vez que e-mails, mensagens de aplicativos e menções que atestam a autoria podem não servir como prova em uma eventual divergência. 

Cadastro de Obras

O cadastro de obras é feito pelo autor por meio da Declaração de Repertório. Nesse caso, é preciso enviar o formulário preenchido com o nome dos parceiros, percentual recebido por cada parte e assinatura.

Não é possível delegar o registro a um terceiro – essa ação só pode ser realizada pelo próprio autor. Se houver mais de um autor, o percentual de cada um deve ser acordado entre as partes.

Também dá para realizar o cadastro na Editora Musical, nesse caso a empresa será a responsável pela administração das obras. O procedimento é realizado na associação na qual a editora é filiada por meio do documento chamado de “Ficha 158” no qual constam os percentuais recebidos pelo artista e pela editora.

Cadastro de Fonogramas

Já o cadastro de fonograma é feito pelo produtor fonográfico, seja ele pessoa física ou jurídica. O processo gera um código ISRC (International Standard Recording Code) que identifica as gravações. 

Produtor fonográfico é aquele que arca com os custos da gravação. Pode ser a artista, a gravadora ou ainda um terceiro especializado no setor. O cadastro deve incluir o nome dos músicos, intérpretes e o dos produtores fonográficos. 

Como receber os direitos autorais das suas composições musicais?

Para receber os valores referentes aos direitos autorais de uma obra musical, o artista precisa ser filiado a uma das associações que administram o Ecad. Além disso, é preciso manter o repertório musical atualizado.

O registro realizado na Biblioteca Nacional ou na Escola de Música da UFRJ identifica o autor e comprova a autoria. No entanto, esse documento não guarda relação com o Ecad, ou seja, não é possível receber valores de direitos autorais apenas com esse cadastro.

Os direitos autorais regulam os efeitos econômicos recebidos pelo autor sempre que a obra for reproduzida, distribuída, consumida ou veiculada em rádios, streaming e em programas de televisão. 

Atualmente, o direito autoral é regulado pela lei nº 9.610/98 que determina que as proteções são vitalícias e transmitidas aos herdeiros após o falecimento do autor. Após 70 anos da criação, as obras serão declaradas como Domínio Público. 

Quer garantir o recebimento dos direitos autorais? Então, entre em contato com a CMarcas Patentes e Registros SM e tire todas as suas dúvidas sobre o assunto!