Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros afins, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (artigo 124 da LPI).
Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da Lei da Propriedade Industrial. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos. Também não são registradas como marca sinal de caráter genérico, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir; reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, e marca alheia registrada; letra, algarismo e data, isoladamente; e, expressão de propaganda. Clique aqui para ver o artigo completo.
Nominativa, mista, figurativa e tridimensional.
É aquela constituída por uma ou mais palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa.
É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.
É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
Produto, serviço, coletiva e de certificação.
É aquela que serve para distinguir e identificar um produto de outro idêntico, semelhante ou afim.
É aquela que serve para distinguir e identificar um serviço de outro idêntico, semelhante ou afim.
É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos e o titular deve mantê-la em uso.
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que comprove a atividade exercida, através de documento comprobatório, expedido pelo órgão competente.
O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.
A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca.
O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.